Comunicação da Direcção da FPA 1/2009
2009-04-08 01:35
Com referência à emissão e renovação de licenças de ensino, assim como à entrega de certificados dos cursos de instrutores e monitores, vem a direcção informar que, de acordo com o entendimento das diversas associações participantes na reunião da Comissão Técnica da FPA, em 22 de Março de 2009, se procederá da seguinte forma:
De todos os cursos anteriormente realizados, na vigência desta direcção ou de anteriores, assim como dos outros cursos homologados pela presente direcção, em acordo com a Comissão Técnica, será emitido certificado de acordo com o Decreto Regulamentar nº 35/2002, de 23 de Abril.
A emissão destes diplomas será efectuada a partir desta data, pelos serviços administrativos da Federação. Os diplomas emitidos serão pessoalmente entregues aos seus titulares, ou enviados por correio, conforme indicado por cada um em formulário a disponibilizar no site da Federação até 15/04/2009.
Recordamos que FPA decidiu homologar os antigos cursos da CDAM, assim como um curso de agentes de ensino de 1º grau, da FPADA.
Estes diplomas serão a base de acesso de cada titular ao exercício da actividade de treinador de desporto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, e segundo a correspondência que a Federação fará com os graus de qualificação previstos no mesmo diploma.
A actividade de treinador passará a estar titulada pela cédula de treinador de desporto, sem a qual será ilegal o ensino do Aikido. A cédula será emitida pelo Instituto do Desporto, sendo a fiscalização das normas relativas à cédula cometida à Federação.
De acordo com o novo enquadramento legal todas as actuais licenças de ensino da FPA perdem a sua validade.
Assim sendo, a direcção da FPA mantém a suspensão da emissão de novas licenças, assim como a renovação de licenças antigas, sendo a devolver aos requerentes todas as quantias já recebidas e destinadas a esses fins.
Recordamos que a suspensão da emissão das licenças de ensino, nos moldes actuais, não suspende a vigência do Regulamento Técnico da FPA, pelo que a actividade dos agentes de ensino se mantém, até à regulamentação da nova lei e às alterações a fazer nos regulamentos federativos, sujeita ao previsto em no capítulo III do Actual regulamento técnico, em anexo.
Agradecemos a todos os agentes de ensino que tão naturalmente têm manifestado a sua preocupação quanto às questões aqui tratadas, toda a compreensão e consideração que tão bem souberam exprimir. É precisamente com essa capacidade de compreender que contamos para a criação de uma FPA verdadeiramente dedicada a divulgar e expandir a prática do Aikido.
A Direcção da FPA
Anexo (extracto do regulamento técnico da FPA)
CAPÍTULO III
DOS MONITORES, INSTRUTORES e PROFESSORES
Secção I
Condições para agentes de ensino
Artigo 8º
Categorias
FPA considera e atribui três categorias de agentes de ensino:
a) Monitor;
b) Instrutor;
c) Professor.
Artigo 9º
Condições para agente de ensino
Todos os candidatos às categorias de agentes de ensino mencionados no artigo 8º, deverão:
a) Ter a idade mínima e habilitação técnica correspondente ao grau de ensino em causa;
b) Não ter antecedentes criminais; e
c) Não haver infringido a regulamentação respeitante ao AIKIDO em geral, bem como os estatutos e regulamentos da FPA em particular.
Artigo 10º
Monitores
Os monitores deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Graduação mínima de 1º Kyu; e
c) Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de monitor.
Artigo 11º
Instrutores
Os instrutores deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a)Idade mínima de 21 anos;
b)Graduação mínima de 1º Dan;
c)Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de instrutor; e
d)Exercício efectivo e com boas provas de ensino como monitor, durante um período não inferior a um ano.
Artigo 12º
Professores
Os professores deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a)Idade mínima de 25 anos;
b)Graduação mínima de 3º Dan;
c)Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de professor; e
d)Exercício efectivo e com boas provas de ensino como instrutor, durante um período não inferior a dois anos;
Secção II
Competências e deveres dos agentes de ensino
Artigo 13º
Monitores
São competências dos Monitores:
a)Podem coadjuvar, quando incumbidos para tal, os instrutores e professores na prática do AIKIDO, dando assistência aos menos graduados, de harmonia com o artigo 9º deste regulamento;
b)Podem ainda, em casos excepcionais, dar aulas de AIKIDO, desde que tenham a maioridade, sob a orientação de um agente de ensino de título superior ao de monitor, que será o seu responsável técnico, bem como do respectivo Dôjo;
Artigo 14º
Instrutores
Além das competências referidas no artigo 13º podem ainda os instrutores:
a)Dar aulas de AIKIDO, bem como serem responsáveis técnicos pelos centros onde ensinam;
b)Excepcionalmente, integrar comissões de caracter técnico e orientar apoios técnicos, desde que tenham a graduação mínima de 3º Dan; e
c)Serem orientadores dos Monitores.
Artigo 15º
Professores
Além das competências referidas nos artigos 13º e 14º podem ainda os professores:
a)Orientar estágios e encontros técnicos;
b)Integrar conselhos técnicos;
c)Ser responsáveis técnicos regionais ou nacionais; e
d)Podem ser orientadores dos agentes de ensino de categoria inferior.
Artigo 16º
Deveres dos agentes de ensino
São deveres dos agentes de ensino:
a)Cumprir as disposições tomadas pelos órgãos federativos, coadjuvando-os no exercício das funções inerentes aos cargos para que foram eleitos;
b)Cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva em vigor;
c)Solicitar à FPA a qualidade de associado ordinário, dos novos centros em relação aos quais possam vir a assumir responsabilidade técnica;
d)Actualizar os seus conhecimentos técnicos e pedagógicos através dos cursos de formação, reciclagem, estágios e encontros técnicos que a Federação promove.


