Comunicação da Direcção da FPA 1/2009

2009-04-08 01:35

Com referência à emissão e renovação de licenças de ensino, assim como à entrega de certificados dos cursos de instrutores e monitores, vem a direcção informar que, de acordo com o entendimento das diversas associações participantes na reunião da Comissão Técnica da FPA, em 22 de Março de 2009, se procederá da seguinte forma:

 

De todos os cursos anteriormente realizados, na vigência desta direcção ou de anteriores, assim como dos outros cursos homologados pela presente direcção, em acordo com a Comissão Técnica, será emitido certificado de acordo com o Decreto Regulamentar nº 35/2002, de 23 de Abril.

 

A emissão destes diplomas será efectuada a partir desta data, pelos serviços administrativos da Federação. Os diplomas emitidos serão pessoalmente entregues aos seus titulares, ou enviados por correio, conforme indicado por cada um em formulário a disponibilizar no site da Federação até 15/04/2009.

 

Recordamos que FPA decidiu homologar os antigos cursos da CDAM, assim como um curso de agentes de ensino de 1º grau, da FPADA.

 

Estes diplomas serão a base de acesso de cada titular ao exercício da actividade de treinador de desporto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, e segundo a correspondência que a Federação fará com os graus de qualificação previstos no mesmo diploma.

 

A actividade de treinador passará a estar titulada pela cédula de treinador de desporto, sem a qual será ilegal o ensino do Aikido. A cédula será emitida pelo Instituto do Desporto, sendo a fiscalização das normas relativas à cédula cometida à Federação.

 

De acordo com o novo enquadramento legal todas as actuais licenças de ensino da FPA perdem a sua validade.

Assim sendo, a direcção da FPA mantém a suspensão da emissão de novas licenças, assim como a renovação de licenças antigas, sendo a devolver aos requerentes todas as quantias já recebidas e destinadas a esses fins.

 

Recordamos que a suspensão da emissão das licenças de ensino, nos moldes actuais, não suspende a vigência do Regulamento Técnico da FPA, pelo que a actividade dos agentes de ensino se mantém, até à regulamentação da nova lei e às alterações a fazer nos regulamentos federativos, sujeita ao previsto em no capítulo III do Actual regulamento técnico, em anexo.

 

Agradecemos a todos os agentes de ensino que tão naturalmente têm manifestado a sua preocupação quanto às questões aqui tratadas, toda a compreensão e consideração que tão bem souberam exprimir. É precisamente com essa capacidade de compreender que contamos para a criação de uma FPA verdadeiramente dedicada a divulgar e expandir a prática do Aikido.

 

A Direcção da FPA

 

Anexo (extracto do regulamento técnico da FPA)

CAPÍTULO III

DOS MONITORES, INSTRUTORES e PROFESSORES

 

Secção I

 

Condições para agentes de ensino

 

Artigo 8º

Categorias

FPA considera e atribui três categorias de agentes de ensino:

a) Monitor;

b) Instrutor;

c) Professor.

 

Artigo 9º

Condições para agente de ensino

Todos os candidatos às categorias de agentes de ensino mencionados no artigo 8º, deverão:

a) Ter a idade mínima e habilitação técnica correspondente ao grau de ensino em causa;

b) Não ter antecedentes criminais; e

c) Não haver infringido a regulamentação respeitante ao AIKIDO em geral, bem como os estatutos e regulamentos da FPA em particular.

Artigo 10º

Monitores

Os monitores deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idade mínima de 18 anos;

b) Graduação mínima de 1º Kyu; e

c) Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de monitor.

 

Artigo 11º

Instrutores

Os instrutores deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a)Idade mínima de 21 anos;

b)Graduação mínima de 1º Dan;

c)Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de instrutor; e

d)Exercício efectivo e com boas provas de ensino como monitor, durante um período não inferior a um ano.

 

Artigo 12º

Professores

Os professores deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a)Idade mínima de 25 anos;

b)Graduação mínima de 3º Dan;

c)Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de professor; e

d)Exercício efectivo e com boas provas de ensino como instrutor, durante um período não inferior a dois anos;

 

Secção II

Competências e deveres dos agentes de ensino

 

Artigo 13º

Monitores

São competências dos Monitores:

a)Podem coadjuvar, quando incumbidos para tal, os instrutores e professores na prática do AIKIDO, dando assistência aos menos graduados, de harmonia com o artigo 9º deste regulamento;

b)Podem ainda, em casos excepcionais, dar aulas de AIKIDO, desde que tenham a maioridade, sob a orientação de um agente de ensino de título superior ao de monitor, que será o seu responsável técnico, bem como do respectivo Dôjo;

 

Artigo 14º

Instrutores

Além das competências referidas no artigo 13º podem ainda os instrutores:

a)Dar aulas de AIKIDO, bem como serem responsáveis técnicos pelos centros onde ensinam;

b)Excepcionalmente, integrar comissões de caracter técnico e orientar apoios técnicos, desde que tenham a graduação mínima de 3º Dan; e

c)Serem orientadores dos Monitores.

 

Artigo 15º

Professores

Além das competências referidas nos artigos 13º e 14º podem ainda os professores:

a)Orientar estágios e encontros técnicos;

b)Integrar conselhos técnicos;

c)Ser responsáveis técnicos regionais ou nacionais; e

d)Podem ser orientadores dos agentes de ensino de categoria inferior.

 

Artigo 16º

Deveres dos agentes de ensino

São deveres dos agentes de ensino:

a)Cumprir as disposições tomadas pelos órgãos federativos, coadjuvando-os no exercício das funções inerentes aos cargos para que foram eleitos;

b)Cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva em vigor;

c)Solicitar à FPA a qualidade de associado ordinário, dos novos centros em relação aos quais possam vir a assumir responsabilidade técnica;

d)Actualizar os seus conhecimentos técnicos e pedagógicos através dos cursos de formação, reciclagem, estágios e encontros técnicos que a Federação promove.

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