FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AIKIDO
"F.P.A."
Estatutos
Aprovados em Assembleia Geral
aos 30 de Novembro de 2007
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação, natureza, regime e sede)
1. A Federação Portuguesa de Aikido, adiante designada "FPA" ou "Federação", é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos.
2. A FPA rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos aprovados e pela lei, e exerce jurisdição, em matéria de Aikido, sobre todo o território português.
3. Tem sede na Rua de Coimbra, número cinquenta e nove, terceiro andar direito, da freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
Artigo 2º
(Símbolos)
Para além daqueles que venham a ser definidos em Assembleia Geral, a FPA usa como distintivo os que constam em anexo aos presentes Estatutos e deles faz parte integrante.
Artigo 3º
(Fundamento e princípios)
1. A FPA funda-se no estudo, prática e divulgação em Portugal do AIKIDO criado pelo seu Fundador, "O Sensei" Morihei Ueshiba.
2. A FPA organiza-se e prossegue as suas atribuições de acordo com os princípios de liberdade, da democraticidade e da representatividade.
3. A FPA é independente do Estado, das formações partidárias e das instituições religiosas.
Artigo 4º
(Fins e competências)
1. A FPA visa promover e defender a prática desportiva do Aikido, zelando pela aplicação dos seus princípios.
2. Compete designadamente à FPA:
a)Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática do AIKIDO;
b)Representar todos os agentes desportivos seus associados e, em geral, o AIKIDO junto das autoridades portuguesas, bem como perante qualquer organismo ou manifestação internacionais;
c)Promover a formação dos agentes de ensino do AIKIDO;
d)Prestar assistência aos seus associados; e
e)Exercer quaisquer competências que, no âmbito dos seus fins, lhes sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FEDERADAS
Secção I
Composição e categorias
Artigo 5º
(Categorias de associados)
1. A FPA tem as seguintes categorias de associados:
a)Ordinários;
b)De mérito;
c)Honorários.
2. São associados ordinários os clubes, praticantes, técnicos e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da modalidade.
3. São associados de mérito as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja acção em prol da Federação o recomende e esta assim as entenda distinguir.
4. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja acção em prol do AIKIDO mereça tal distinção e a Federação assim as entenda distinguir.
5. As categorias de associados referidos nos números 3 e 4 são cumuláveis e estão isentas do pagamento da quota de associado.
Artigo 5º-A
(Da organização da FPA)
1)A FPA reconhece a existência de diferentes modelos suficientemente homogéneos geralmente aceites como correctos de prática do Aikido, os quais se designam por estilos.
2)Dentro de cada estilo, podem existir diferentes escolas.
3)Cada estilo é representado por uma Associação, ou outra pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica.
4)Às entidades que representem estilos será automaticamente concedida autonomia técnica.
5)A autonomia técnica é definida pelo Regulamento Técnico, podendo ser concedida mesmo às entidades que não sejam representativas de qualquer estilo.
6)A forma de organização de base da FPA são os Dojos, locais onde se pratica com carácter de regularidade o Aikido sob a direcção de um agente de ensino credenciado pela FPA, os quais, tendencialmente, se devem filiar nas associações representativas do estilo que seguem, de forma a beneficiar da autonomia técnica de que estas sejam titulares.
Secção II
Aquisição e perda da qualidade de associado
Artigo 6º
(Aquisição da qualidade de associado)
1. A qualidade de associado ordinário adquire-se:
a) Quanto às pessoas colectivas, por deliberação da Direcção, precedendo requerimento fundamentado contendo a manifestação de vontade expressa em aderir à FPA;
b) Quanto às pessoas singulares, por solicitação das Associações nas quais se encontrem já filiadas, ou dos próprios, mediante a apresentação de documento onde se manifeste a vontade de aderir.
2. A Direcção pode sujeitar a admissão de associado a condições de natureza probatória da qualidade do proponente e ao pagamento das quantias que forem exigíveis.
3. A qualidade de associado de mérito ou honorário é concedida por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
Artigo 7º
(Perda da qualidade de Associado)
1. Perde-se a qualidade de associado ordinário:
a)Por comunicação escrita do associado à Direcção, manifestando essa intenção; e
b)Por falta de cumprimento das suas obrigações pecuniárias, desde que, avisado pela Direcção, não proceda à respectiva liquidação no prazo de trinta dias.
2. Perde-se a qualidade de associado de mérito ou honorário:
Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, após parecer do Conselho Jurisdicional.
Secção III
Direitos e deveres dos associados
Artigo 8º
(Direitos e deveres)
1. São direitos dos associados:
a)Solicitar e receber assistência da Federação;
b)Tomar parte nas discussões e deliberações da Assembleia Geral;
c)Participar na eleição dos titulares dos órgãos federativos;
d)Examinar os documentos e contas da gerência e apreciar em sede de Assembleia Geral os actos dos órgãos federativos;
e)Reclamar contra factos ou actuações que entendam lesivos dos direitos que lhes são conferidos por via estatutária ou regulamentar;
f)Tomar e emitir, nos locais e pelos meios próprios, posição sobre a actuação da Federação;
g)Requerer, nos termos legais e estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
h)Representar os clubes e agentes desportivos nele inscritos
2. São deveres dos associados:
a)Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da FPA;
b)Acatar, nos termos estatutários, as deliberações dos órgãos federativos;
c)Cumprir pontualmente as obrigações pecuniárias que estatutária ou regularmente forem estabelecidas;
d)Promover, por qualquer forma válida, a dignificação, divulgação e expansão do AIKIDO;
e)Fornecer as informações que lhes sejam solicitadas pela Federação, no âmbito da actividade desta;
f)Tratando-se de pessoas colectivas, ou secções destas, responsabilizar-se pela conduta dos seus associados durante a prática do AIKIDO e garantir o cumprimento das sanções disciplinares que lhes sejam aplicadas; e
g)Tratando-se de pessoas colectivas, ou secções destas, promover a inscrição na FPA de todos os seus associados praticantes e técnicos.
h)Respeitar os símbolos da Federação
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 9º
(Receitas)
São receitas da FPA as provenientes de:
a)Taxas de inscrição;
b)Quotização;
c)Taxas cobradas por licenças, inscrições e emissão de cartões;
d)Taxas de homologação/reconhecimento de graduações;
e)Taxas de participação em encontros ou estágios técnicos;
f)Rendimentos de organizações ou manifestações levadas a cabo pela Federação;
g)Indemnizações e multas;
h)Taxas de Justiça federativa;;
i)Alienação de bens;
j)Subsídios e doações;
k)Aplicações financeiras;
l)Rendimento de bens patrimoniais; e
m)Rendimentos eventuais.
n)Mecenato;
o)Patrocínios;
p)Marketing, Merchandising, gestão de marcas e publicidade.
Artigo 10º
(Despesas)
São despesas da FPA as resultantes de:
a)Expediente, administração e representação;
b)Publicações técnicas e publicidade;
c)Aquisição de materiais relacionados com a modalidade;
d)Atribuição de abonos de deslocação a titulares dos órgãos federativos e delegados dos associados;
e)Concessão aos associados de subsídios e subvenções destinados a fins reconhecidamente úteis à modalidade;
f)Organização de encontros e estágios técnicos, bem como de outras manifestações ligadas à modalidade;
g)Encargos de filiação em organismos internacionais; e
h)Encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais.
i)Outras que a FPA haja de suportar no âmbito de obrigações impostas por lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ORÇAMENTAL E DAS CONTAS
Secção I
Orçamento
Artigo 11º
(Organização)
A Direcção procederá, anualmente, à organização do projecto de orçamento ordinário, submetendo-o à apreciação e aprovação da Assembleia Geral conjuntamente com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 12º
(Alteração)
Uma vez aprovado, o orçamento ordinário só poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia Geral, através de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Secção II
Contas
Artigo 13º
(Princípios gerais)
1. Os actos de gestão da Federação são registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
2. O sistema contabilístico deve permitir um conhecimento claro e rápido do movimento dos valores da Federação.
3. O ano federativo coincide com o ano civil.
Artigo 14º
(Elaboração)
Compete à Direcção elaborar anualmente o balanço e as contas do ano federativo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS FEDERATIVOS
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15º
(Elenco)
São órgãos da FPA:
a)A Assembleia Geral;
b)O Presidente;
c)A Direcção;
d)O Conselho Fiscal;
e)O Conselho Jurisdicional; e
f)O Conselho Disciplinar.
Artigo 16º
(Eleição)
1. Os titulares dos órgãos federativos são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
2. As listas devem conter, além dos membros efectivos, membros suplentes, sendo dois para a Direcção e um para cada um dos outros órgãos.
3. Sob pena de inelegibilidade, não é possível a um candidato participar em mais do que uma lista.
Artigo 17º
(Elegibilidade)
São elegíveis os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que da Federação não sejam devedores nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem que tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Artigo 18º
(Mandato)
Os titulares dos órgãos federativos são eleitos por um período de quatro anos.
Artigo 19º
(Funcionamento)
1. Sem prejuízo do estatuído em norma especial, as reuniões dos órgãos federativos colegiais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2. Salvo disposição em contrário, as deliberações dos órgãos referidos nas alíneas c) a f) do artigo décimo quinto, são tomadas por maioria de votos dos seus titulares, tendo os respectivos Presidentes além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3. Das reuniões são sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa, das quais devem constar a indicação das presenças, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos intervenientes e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto.
Artigo 20º
(Cessação de mandato)
1. Para além de outros factos legalmente previstos, o mandato cessa por:
a)Exoneração;
b)Perda de mandato; e
c)Morte.
2. A exoneração é precedida de solicitação expressa do interessado e concedida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e no prazo de quinze dias, após a recepção desse pedido na sede da FPA.
3. Perde o mandato o titular de órgão federativo que se encontre em situação a que a lei atribua tal efeito, ou que haja sido punido pelo cometimento de infracção a que corresponda pena disciplinar de multa ou suspensão.
Artigo 21º
(Substituição dos titulares dos órgãos)
1. Verificada a vacatura de lugar por ocorrência de qualquer um dos factos previstos no número um do artigo anterior, a vaga será preenchida por cooptação do membro suplente do respectivo órgão e pela ordem em que foi eleito se a vacatura ocorrer na Direcção.
2. Ocorrendo nova vacatura depois de haverem sido cooptados todos os membros suplentes do órgão, deverá ser convocada a Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, para eleição de titular e suplentes necessários preenchimento dos lugares vagos.
3. A vacatura do lugar de Presidente da Direcção ou de Presidente da Federação quando, nos termos da lei, o exercício couber à mesma pessoa, obriga à demissão da Direcção, mantendo-se os titulares demissionários em funções de gestão corrente até à posse dos novos titulares.
4. Demitida a Direcção nos termos do número anterior, proceder-se-á a nova eleição a realizar no prazo máximo de trinta dias, sendo os candidatos eleitos pelo período correspondente à conclusão do mandato interrompido.
Secção II
Da Assembleia Geral
Subsecção I
Composição, competência e funcionamento
Artigo 22º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é composta pelos associados ordinários, podendo igualmente participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os associados honorários e de mérito e os titulares dos órgãos federativos.
2. A fim de assegurar a sua representatividade na Assembleia Geral, os praticantes e técnicos, devem eleger representantes.
3. Para que um associado seja admitido a participar na Assembleia Geral ou seja considerado para efeito de atribuição de número de votos nos termos do disposto nos números 3 a 6 do artigo 26º quando se trate de praticante ou técnico, deve encontrar-se inscrito na Federação e ter a sua quotização regularizada, até quinze dias antes do início da realização da mesma.
4. Não poderão participar nos trabalhos da Assembleia Geral os associados e quaisquer agentes desportivos, que não tenham cumprido as suas obrigações para com a Federação ou se encontrem a cumprir pena de suspensão.
5. Não são permitidos votos por representação.
Artigo 23º
(Competência)
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações que lhe sejam fixadas pela lei ou regulamentos, bem assim como, deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas competências exclusivas dos outros órgãos.
2. Compete em especial à Assembleia Geral:
a)Eleger e destituir os titulares dos órgãos da FPA;
b)Aprovar regulamentos, incluindo o regime disciplinar;
c)Discutir e votar as alterações aos Estatutos;
d)Aprovar o orçamento e suas alterações, o relatório, o balanço e documentos de prestação de contas;
e)Sob proposta da Direcção, conferir a qualidade de associados de mérito e honorários;
f)Autorizar despesas, sem prejuízo do disposto na alínea d); e
g)Deliberar sobre a proposta de extinção da Federação.
Artigo 24º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a)No último trimestre do ano, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte;
b)No primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do relatório de contas do exercício findo; e
c)Para eleição dos titulares dos órgãos federativos.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a)Quando a sua reunião seja requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal; e
b)Quando a sua reunião seja requerida por, pelo menos, metade dos associados da Federação com direito a voto.
Artigo 25º
(Convocação)
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório, do qual constará obrigatoriamente a ordem de trabalhos, o dia, a hora, o local da reunião e fará menção expressa no disposto no número dois do artigo vigésimo sexto.
2. O aviso convocatório é expedido para os associados que sejam pessoas colectivas sob registo postal com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo estes promover a sua imediata afixação nos Dojos que representem, devendo, ainda, ser publicado no sítio da Internet da FPA.
Artigo 26º
(Funcionamento)
1. A assembleia geral reúne validamente em primeira convocatória com a presença do número de membros a que corresponda a maioria absoluta dos votos disponíveis nos termos dos números 3 a 6 deste artigo. .
2. Não podendo a Assembleia reunir validamente nos termos do número anterior, reunirá trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
3. Os associados que sejam pessoas colectivas, dispõem de tantos votos quanto o número de praticantes e técnicos inscritos na Federação que representem.
4. Os praticantes elegerão representantes à Assembleia Geral, dispondo de tantos votos quantos os que os elegerem.
5. Os técnicos dos associados elegerão representantes à Assembleia Geral, dispondo de tantos votos quantos os que os elegerem.
6. Caso um clube, praticante ou técnico se encontre inscrito em mais do que uma associação, só pode ser considerado para efeitos de representatividade por uma única vez, devendo declarar até final do prazo previsto no nº 3 do art.º 22º por que associação pretende ser considerado para efeitos de representatividade, sob pena de não poder ser considerado em nenhuma.
7. Para efeito do cumprimento nos números anteriores, devem os associados manter actualizada a informação relativa aos Dojos, praticantes e técnicos, fazendo a Direcção da FPA publicar até OITO DIAS antes da realização da Assembleia Geral a lista dos associados pessoas colectivas com direito a voto, o número de votos que possuem por cada categoria, o número de Dojos que representam e respectivo número de praticantes e técnicos.
Subsecção II
Da Mesa
Artigo 27º
(Composição e competência)
1. A Mesa é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2. Compete à Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, decidindo sobre todas as questões que tenham que ver com a regularidade da mesma ou dos presentes.
Artigo 28º
(Presidente)
1. Compete especialmente ao Presidente da Mesa:
a)Convocar a Assembleia Geral no uso de poderes próprios, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos associados;
b)Dar posse aos membros eleitos para os órgãos federativos; e
c)Assinar e rubricar todos os livros da FPA.
2. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Primeiro Secretário ou por quem a Assembleia Geral expressamente designar para o efeito.
Artigo 29º
(Secretários)
1. Compete ao Primeiro Secretário elaborar as actas, verificar as inscrições no Livro de Presenças, efectuar as chamadas e apontar os resultados das votações.
2. Compete ao Segundo Secretário coadjuvar o Primeiro Secretário nas suas tarefas, substituí-lo nas suas faltas, efectuar as leituras necessárias e elaborar, em colaboração com o Presidente, a lista de oradores.
Secção III
Do Presidente
Artigo 30º
(Competências)
1. O Presidente representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2. Compete, em especial, ao Presidente da Federação:
a)Representar a Federação junto da Administração Pública;
b)Representar a Federação junto das organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c)Representar a Federação em juízo;
d)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e)Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;
f)Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
g)Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
h)Dirigir, coordenar e supervisionar a actuação da Direcção e dos seus membros;
i)Requerer, em nome da Direcção, a convocação da Assembleia Geral;
j)Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, todos os documentos necessários à movimentação de verbas, podendo mandatar outro membro da Direcção para o efeito;
l)Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;
m)Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
Secção IV
Da Direcção
Artigo 31º
(Composição)
A Direcção é composta pelo Presidente, Vice–Presidente, Tesoureiro e dois Vogais.
Artigo 32º
(Competências)
Compete à Direcção, no exercício da função executiva, administrar e dirigir a Federação, designadamente:
a)Organizar as delegações nacionais;
b)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
c)Elaborar anualmente o plano de actividades;
d)Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
e)Administrar os negócios da Federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
f)Intervir nas relações entre os associados, quando julgue necessário ou quando para o efeito seja solicitada por qualquer das partes em litígio;
g)Elaborar os projectos de regulamentos em matérias da sua competência;
h)Admitir novos associados;
i)Fixar os valores de quota dos associados e dos serviços prestados pela Federação, emissão de documentos e demais expediente; e
j)Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Federação.
k)Reconhecer, mediante parecer da Comissão Técnica, Estilos, Escolas, e as respectivas Associações representativas;
l)Conceder, mediante parecer da Comissão Técnica, autonomia técnica às entidades que o requeiram.
Artigo 33º
(Vice - Presidente)
Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em todos os actos da sua competência, por virtude de impedimento temporário ou na sequência de delegação.
Artigo 34º
(Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a)Arrecadar as receitas da Federação e efectuar os pagamentos devidamente autorizados;
b)Elaborar mensalmente um extracto dos movimentos de caixa e bancário, submetendo-o à apreciação da Direcção;
c)Assinar, conjuntamente com o Presidente, todos os documentos à movimentação de verbas.
Artigo 35º
(Vogais)
Compete aos vogais coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, bem como, de forma geral, exercer as funções que lhe forem cometidas pela Direcção.
Artigo 35º-A
(Comissões consultivas)
1. A Direcção pode constituir as Comissões que tiver por convenientes, as quais terão natureza meramente consultiva, podendo, contudo, exercer os poderes que, concretamente, lhe forem delegados.
2. A Direcção deve prover a constituição de uma Comissão Técnica.
Secção V
Do Conselho Fiscal
Artigo 36º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Relator.
2. As contas da Federação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas, antes da sua aprovação em Assembleia Geral, quando nenhum membro do Conselho Fiscal tenha aquela qualidade.
Artigo 37º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b)Emitir parecer prévio sobre despesas eventuais autorizadas pela Assembleia Geral;
c)Emitir parecer prévio sobre a aprovação de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas;
d)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
e)Acompanhar o funcionamento da Federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
f)Requerer à Direcção, potestativamente, através de qualquer um dos seus membros, o exame de toda a documentação e escrita;
g)Requerer a convocação da Assembleia Geral.
Secção VI
Do Conselho Jurisdicional
Artigo 38º
(Composição)
O Conselho Jurisdicional é composto por um número ímpar de membros, entre três e nove, podendo funcionar por secções especializadas.
Artigo 39º
(Competência)
Compete ao Conselho Jurisdicional:
a)Apreciar e punir as infracções disciplinares cometidas por membros do Conselho Disciplinar;
b)Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações tomadas em matéria disciplinar;
c)Dar parecer sobre regulamentos disciplinares e respectivas alterações; e
d)Exercer as demais competências nos termos da lei ou dos estatutos.
Secção VII
Do Conselho Disciplinar
Artigo 40º
(Composição)
O Conselho Disciplinar é composto por um número ímpar de membros, entre três e sete, devendo o seu Presidente ser, obrigatoriamente, licenciado em Direito.
Artigo 41º
(Competência)
Compete ao Conselho Disciplinar apreciar e decidir das infracções disciplinares.
Secção VIII
Da Comissão Técnica
Artigo 42º
(Competência)
1. A Comissão Técnica tem natureza de comissão meramente consultiva da Direcção, exercendo poderes de âmbito estritamente técnico que lhe forem delegados.
2. A Direcção pode delegar na Comissão Técnica, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos técnicos que lhe sejam submetidos por quaisquer órgãos, nomeadamente, quanto a graduações e frequência de cursos para agentes de ensino;
b) Dar parecer sobre quais os Estilos a reconhecer pela FPA;
c) Pronunciar-se sobre a concessão de Autonomia Técnica;
d) Acompanhar tecnicamente todos os que não se encontrem filiados em estrutura dotada de Autonomia Técnica;
e) Criar e manter actualizado, em conjunto com a Direcção, o Registo Nacional de Graduações de todos os associados, o qual se destina a dar publicidade ao historial de cada Associação e à graduação de cada praticante de Aikido em Portugal, conferindo segurança e fidedignidade a cada um dos títulos ou graduações que as Associações ou praticantes ostentem;
f) Resolver todos os assuntos técnicos respeitantes a graduações;
g) Participar da organização dos cursos de formação;
h) Organizar cursos de natureza técnica.
i) Dar parecer, sobre a possibilidade de frequência de Curso de Formação, relativamente a candidato inscrito em associado que não disponha de Autonomia Técnica;
j) Acompanhar, através de membro seu designado, o trabalho técnico de qualquer praticante que o requeira;
k) Propor à Direcção a frequência de Curso para Agente de Ensino de qualquer praticante.
Artigo 43º
(Composição)
1. A Comissão Técnica é composta por representantes de todas as associações dotadas de autonomia técnica, nomeados por um período de quatro anos.
2. Cada Associação ou clube de praticantes dotado de Autonomia Técnica indica um representante seu à Comissão, o qual deverá ser o mais graduado e ter residência permanente em Portugal há mais de cinco anos.
3. A Comissão Técnica deverá constituir uma comissão executiva, composta de 3 a 5 membros, com funções delegadas da Comissão Técnica e da Direcção.
4. A Comissão Técnica elege um Presidente, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, o qual é, por inerência Presidente de Comissão Executiva.
5. As deliberações são tomadas por maioria, tendo cada membro direito a 1 voto e o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 44º
(Empossamento dos membros da CG)
Os membros da Comissão Técnica são empossados pelo Presidente da Federação.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 45º
(Infracção Disciplinar)
1. O poder disciplinar da Federação, exerce-se sobre os dirigentes, associados, técnicos, agentes de ensino e praticantes, conforme definido nos Estatutos, nomeadamente, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se associados na Federação desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário.
2. Comete infracção disciplinar qualquer dos membros da Federação, referidos no número anterior, que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes dos Estatutos, Regulamentos internos ou das demais disposições a que se encontra obrigado.
Artigo 46º
(Sanções disciplinares)
As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a)Advertência;
b)Repreensão;
c)Multa; e
d)Suspensão.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA
Artigo 47º
(Dissolução)
1. Ocorrendo causa justificativa de extinção, o Presidente da Federação, após deliberação conforme da Direcção, exporá por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os fundamentos invocados, requerendo a convocação da Assembleia Geral.
2. No prazo de quinze dias, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral, constituindo a apreciação e votação da dissolução o ponto único da ordem de trabalhos.
Artigo 48º
(Quorum)
A deliberação de dissolução da Federação será tomada pelo voto favorável de três quartos do número total de associados.
Artigo 49º
(Liquidação e partilha)
1. Aprovada a dissolução, a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária composta por três associados, a qual tomará posse dos livros, documentos e verbas da Federação e, em colaboração com o Presidente da Federação, a Direcção e o Conselho Fiscal, remeterá ao Presidente da Assembleia Geral, no prazo máximo de sessenta dias, relatório contendo proposta dos termos em que se efectivará a liquidação e a partilha dos bens.
2. Recebido relatório mencionado no número anterior, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral no prazo de oito dias, para discussão e votação do relatório, devendo os respectivos avisos convocatórios ser instruídos com cópias do relatório.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50º
(Direito subsidiário)
São subsidiariamente aplicáveis ao presente Estatuto as normas que regulam o regime jurídico das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva.
Artigo 51º
(Integração de lacunas)
Os casos não previstos no presente Estatuto e Regulamentos que o desenvolvam são integrados nos termos gerais de Direito.
***
Aprovado na Assembleia Geral de 30 de Novembro de 2007.




