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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AIKIDO

 

"F.P.A."

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO

 

CAPÍTULO I

Definições e estrutura

 

Artigo 1º

Principais definições

1. AIKIDO: é o que foi criado pelo seu Fundador, "O Sensei" Morihei Ueshiba. É a arte marcial Japonesa que utiliza a esquiva e o controlo como método para harmonizar a energia do adversário em benefício de quem executa a técnica de AIKIDO.

2. O termo "AIKIDO" forma-se a partir da composição de três ideogramas:

AI significa Harmonia; KI - Energia; DO - Método, ou Via.

3. Agente de ensino - é todo o titular detentor de qualquer dos títulos referidos no artº 8º deste regulamento.

4. Técnico de Aikido - é todo o agente de ensino com a respectiva licença válida.

5. Responsável Técnico - é todo o técnico que lecciona e tem sob sua responsabilidade um ou mais dôjos.

6. Dôjo - Local de prática de Aikido.

7. Relativamente a escolas que não utilizem o sistema de dan's geralmente aceite e usado, a Direcção da FPA, ouvida a Comissão Técnica e as escolas interessadas, estabelecerá um sistema de equivalências com este sistema.

 

Artigo 2º

Autonomia dos associados

1. A estrutura técnica da FPA, deve ser tão livre e flexível quanto possível.

2. A FPA dá a garantia de autonomia e liberdade às Associações suas associadas, para emitirem as suas próprias graduações, desde que, cumpridas todas as exigências legais, estatutárias e regulamentares;

3. Os Clubes podem associar-se directamente na FPA;

4. Os Clubes podem ainda fazer parte da FPA, associando-se numa Associação já associada na FPA que os representarão no seio desta;

5. Todos os associados devem manter ao corrente da sua actividade a FPA, prestando todos os esclarecimentos e informações que esta lhes venha a solicitar;

6. Os associados devem permitir a livre entrada dos membros da FPA nos seus Dôjos, sempre que estes estejam mandatados para tal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ESTILOS DE AIKIDO

 

Artigo 3º

Definição

"Estilos" de Aikido - São todas as práticas de Aikido, que através de técnicos de graduação superior, formados por "O Sensei" Morihei Ueshiba, ou seus seguidores, promovam os ensinamentos do Fundador, difundidos por organizações com estrutura técnica autónoma, de âmbito, e representação mundial, e como tal reconhecidas pela FPA.

 

Artigo 4º

Representação

Os diversos Estilos de Aikido, são representados na FPA por Associação, ou outra pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, que prossiga os ensinamentos veiculados pelo Estilo respectivo.

 

Artigo 5º

Reconhecimento

1. Os Estilos de Aikido serão reconhecidos pela Direcção da FPA, sob proposta fundamentada da Comissão Técnica, resultante da análise de processo de candidatura proposto pela entidade interessada na obtenção de reconhecimento.

2. São requisitos para o reconhecimento de Estilo de Aikido:

 

a)Possuírem um técnico com a graduação mínima de 4º Dan;

b)Terem uma comissão técnica com o mínimo de três membros de graduação não inferior a 3º Dan;

c)Tenham regulamento e programa técnico;

d)Serem associados da Federação por período não inferior a um ano;

e)Terem um número de praticantes inscritos na FPA superior a cinquenta.

 

Artigo 6º

Processo de candidatura

1. Do processo de candidatura, para além dos documentos exigíveis de acordo com o RAA, constará ainda obrigatoriamente:

a)Informação com o grau de implantação social e desportiva a nível nacional;

b)Número de Aikidocas do respectivo Estilo de Aikido inscritos;

c)Número de clubes inscritos;

d)Distribuição geográfica dos Aikidocas e clubes desportivos filiados;

e)Frequência e regularidade das acções desportivas organizadas na última época; e

f)Nível quantitativo e qualitativo das acções desportivas referidas na alínea anterior.

 

3. A Comissão Técnica disporá de 30 dias para informar a Direcção quanto à sua decisão, quer de aceitação da candidatura, quer de recusa, devendo a Direcção tomar uma decisão final até 15 dias após a informação pela Comissão Técnica.

 

Artigo 7º

Da Autonomia Técnica

1. Gozam de Autonomia Técnica as Associações representativas de um Estilo de Aikido como tal reconhecido pela FPA, nos termos dos artigos anteriores.

2. Autonomia técnica, consiste na capacidade de poder exercer a actividade técnica, nomeadamente, através da realização e organização de estágios ou demonstrações constantes do seu calendário técnico e na atribuição das suas próprias graduações, com o reconhecimento automático por parte da FPA, que as regista.

3. Atendendo à relevância, historial, e análise curricular, poderá ser atribuída Autonomia Técnica a uma entidade que não reúna todas as exigências requeridas ao reconhecimento de um Estilo.

 

 

CAPÍTULO III

DOS MONITORES, INSTRUTORES e PROFESSORES

 

Secção I

 

Condições para agentes de ensino

 

Artigo 8º

Categorias

FPA considera e atribui três categorias de agentes de ensino:

a) Monitor;

b) Instrutor;

c) Professor.

 

Artigo 9º

Condições para agente de ensino

Todos os candidatos às categorias de agentes de ensino mencionados no artigo 8º, deverão:

a) Ter a idade mínima e habilitação técnica correspondente ao grau de ensino em causa;

b) Não ter antecedentes criminais; e

c) Não haver infringido a regulamentação respeitante ao AIKIDO em geral, bem como os estatutos e regulamentos da FPA em particular.

 

 

Artigo 10º

Monitores

Os monitores deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idade mínima de 18 anos;

b) Graduação mínima de 1º Kyu; e

c) Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de monitor.

 

Artigo 11º

Instrutores

Os instrutores deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a)Idade mínima de 21 anos;

b)Graduação mínima de 1º Dan;

c)Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de instrutor; e

d)Exercício efectivo e com boas provas de ensino como monitor, durante um período não inferior a um ano.

 

Artigo 12º

Professores

Os professores deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a)Idade mínima de 25 anos;

b)Graduação mínima de 3º Dan;

c)Obter aproveitamento nos cursos de formação, para obtenção do título de professor; e

d)Exercício efectivo e com boas provas de ensino como instrutor, durante um período não inferior a dois anos;

 

Secção II

Competências e deveres dos agentes de ensino

 

Artigo 13º

Monitores

São competências dos Monitores:

a)Podem coadjuvar, quando incumbidos para tal, os instrutores e professores na prática do AIKIDO, dando assistência aos menos graduados, de harmonia com o artigo 9º deste regulamento;

b)Podem ainda, em casos excepcionais, dar aulas de AIKIDO, desde que tenham a maioridade, sob a orientação de um agente de ensino de título superior ao de monitor, que será o seu responsável técnico, bem como do respectivo Dôjo;

 

 

Artigo 14º

Instrutores

Além das competências referidas no artigo 13º podem ainda os instrutores:

a)Dar aulas de AIKIDO, bem como serem responsáveis técnicos pelos centros onde ensinam;

b)Excepcionalmente, integrar comissões de caracter técnico e orientar apoios técnicos, desde que tenham a graduação mínima de 3º Dan; e

c)Serem orientadores dos Monitores.

 

 

Artigo 15º

Professores

Além das competências referidas nos artigos 13º e 14º podem ainda os professores:

a)Orientar estágios e encontros técnicos;

b)Integrar conselhos técnicos;

c)Ser responsáveis técnicos regionais ou nacionais; e

d)Podem ser orientadores dos agentes de ensino de categoria inferior.

 

 

Artigo 16º

Deveres dos agentes de ensino

São deveres dos agentes de ensino:

a)Cumprir as disposições tomadas pelos órgãos federativos, coadjuvando-os no exercício das funções inerentes aos cargos para que foram eleitos;

b)Cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva em vigor;

c)Solicitar à FPA a qualidade de associado ordinário, dos novos centros em relação aos quais possam vir a assumir responsabilidade técnica;

d)Actualizar os seus conhecimentos técnicos e pedagógicos através dos cursos de formação, reciclagem, estágios e encontros técnicos que a Federação promove.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMISSÃO TÉCNICA

 

Artigo 17º

(Funcionamento da CT)

A Comissão de Graduações tem o seguinte funcionamento:

 

a)Reúne cada vez em que intervier no âmbito das suas competências; e

b)Fará constar todas as suas deliberações em livro próprio.

 

Artigo 18º

(Actas)

Todas as actas da Comissão, CT, deverão ser assinadas por todos os presentes, nelas fazendo constar o resultado de cada votação, o dia, hora, local e os membros participantes.

 

Artigo19º

Representação das associações

Todos os associados constituídos sob a forma de associação com autonomia técnica, devem indicar à Direcção, de acordo com o disposto no artigo 43º dos estatutos, os técnicos a integrarem a Comissão Técnica.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 20º

Uso do hakama

A permissão do uso de "hakama" é atribuído pelos agentes de ensino com o grau de instrutor e professor aos respectivos alunos, desde que haja um empenhamento do graduado na continuidade do estudo do AIKIDO.

 

Artigo 21º

Vestuário

O vestuário permitido, obrigatório e utilizado na prática do AIKIDO, é um "dogi" de cor branca, composto de um casaco sem botões e aberto, calça larga com joelheiras, cinto de tecido grosso e resistente, e um par de chinelos "zoris" para utilização entre o Dôjo e os vestiários.

 

Artigo 22º

Proibições na prática

Não é permitido aos praticantes, durante a prática do AIKIDO, unhas compridas, objectos metálicos ou de adorno, que possam causar ferimentos ao próprio, bem como aos outros praticantes.

 

Artigo 23º

Cumprimento do RT e PT

Para fazer cumprir estes regulamentos, bem como o programa técnico, a "FPA" utilizará os meios legais e que em cada caso sejam entendidos, como os mais convenientes